Quando a licença paternidade foi concedida pelo artigo 7º, XIX da Constituição Federal em 1988, houve um verdadeiro reboliço na sociedade empresarial brasileira. Afinal, a partir dessa premissa, os homens também teriam direito de usufruir da companhia do recém-nascido.
A licença paternidade não é obra somente do brasil. Em alguns países, como a Polônia, já obedeciam à recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que diz que as mesmas responsabilidades devem ser divididas entre os cônjuges para que nenhum deles sofra discriminação.
De acordo com a nossa constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 5º, “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Um pouco mais adiante, no art. 229 dispõe ainda que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos.
Com base nesses princípios, foi concedido ao pai o direito da licença-paternidade que tem a duração de cinco dias e conta-se a partir da data do nascimento, incluindo o dia útil para registro do filho.
Não existe um formulário próprio para requerer a licença paternidade, mas é importante que o trabalhador faça tudo de forma legal, evitando transtornos no futuro.
A melhor forma é comunicar ao seu empregador ou ao setor de Recursos Humanos a data correta do nascimento do filho, que deve ser comprovada com a entrega do registro de nascimento ou, até que o registro esteja pronto, com uma declaração do Médico ou do Hospital onde o filho nasceu.
Existem outros casos de licença paternidade que fogem à regra imposta pela legislação. É o caso do pai viúvo ou do pai adotante único que podem requerer uma licença de até 120 dias. Nesses casos é preciso entrar na Justiça, porque ainda não existem leis regulamentadas para tal objetivo.